A chamada "conta salário" começou a valer a partir do dia 2 de abril, mas somente para os contratos de pagamento de salário assinados a partir de 6 de setembro de 2006.
Para os contratos assinados anteriormente a essa data, a conta salário valerá a partir de 2 de janeiro de 2009. E para os servidores públicos, somente em 2012.
Esse instrumento permite ao trabalhador do setor privado escolher em qual banco prefere receber seu salário, podendo solicitar ao banco em que a empresa deposita seus vencimentos para transferir à instituição de sua escolha com:
Isenção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) sobre a transferência da conta salário para a conta corrente, para a conta da mesma titularidade, seja no próprio banco ou para outro banco, e
Isenção de tarifa na transferência da conta salário para outro banco;
trabalhador também pode optar por receber o seu salário e movimentá-lo na própria conta salário. Mas atenção para as seguintes limitações:
A conta salário só pode ser movimentada por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques
Também não pode receber créditos de outras fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado pelo empregador
Fica restrito a no máximo cinco (5) saques e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento
Não terá direito a cheque especial
E não pode realizar aplicações financeiras
O crédito na conta do trabalhador (tanto no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora
Os prazos para a obrigatoriedade de abertura de conta salário por parte dos bancos, foram regulados pela Resolução 3.424 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006:
02.04.2007 - para os contratos de pagamento de salário, assinados pelas empresas com os bancos, a partir de 6.9.2006;
02.01.2009 - para os contratos de pagamento de salários, assinados pelas empresas com os bancos, até 5.9.2006;
02.01.2012 - para os Servidores Públicos (Federal, estaduais ou municipais) cujos contratos de folha de pagamento tenham sido firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 8.666, de
21.06.1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
a) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições
b) saques, totais ou parciais, dos créditos
c) fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação de crédito
Confira abaixo alguns serviços isentos na conta salário
Fornecimento de cartão magnético
Cinco saques parciais ou totais, por evento de crédito
Transferência de crédito do salário da conta salário para conta corrente em outro banco
Dois saldos mensais nos terminais de auto-atendimento ou nos guichês
Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos 30 dias
Manutenção da conta salário
Fonte: FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
Superintendência de Comunicação Social