Publicada Quarta-Feira, 15/03/2017

Saiba quais direitos do consumidor são sempre ignorados
Muito se fala em direitos do consumidor – alguns estabelecimentos, inclusive, guardam uma cópia do código de defesa do consumidor para consulta.

                0

No entanto, nem todas as empresas respeitam o que está escrito. E quem acaba lesionada? Você. Para que possa se proteger, revelamos como alguns estabelecimentos ignoram seus direitos de consumidora. Exija-os!

Quem nunca passou pelo constrangimento de consumir um produto e, chegando no caixa, ser informada que teria que pagar a mais por causa do meio de pagamento que escolheu? “Essa prática fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra vale para todos os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios”, afirma Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Se isso acontecer com você, argumente ou procure outro estabelecimento. Agora, se você já consumiu o produto e o lojista não quiser dar o braço a torcer, a orientação é pagar, guardar o comprovante e reclamar com um órgão de defesa do consumidor, como o Procon de sua cidade ou a Proteste.

Exigir um valor mínimo para pagamento em cartão

“A partir do momento que o estabelecimento aceita o meio de pagamento, ele não pode estabelecer qualquer tipo de restrição”, determina Sonia Amaro, advogada e representante da Proteste. Neste caso, também cabe argumentar com o lojista e denunciar a prática a um órgão de defesa do consumidor. Porém, se você já aceitou essa condição imposta e acabou levando outro produto para completar o valor mínimo, não há como reaver este dinheiro mais tarde.

Ignorar bloqueio de ligações de telemarketing

Desde 2009, existe uma lei no Estado de São Paulo que determina que a consumidora pode escolher não receber ligações que ofereçam produtos e serviços – para isso, basta cadastrar números de telefones, fixo ou móvel, que estiverem em seu nome, no “Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing” no site do Procon-SP. Depois de 30 dias você só poderá receber ligações de entidades filantrópicas e de empresas que tenham sua autorização por escrito.

No entanto, se você continuar recebendo ligações de telemarketing mesmo após o período, vale entrar em contato com a empresa que ligou e solicitar que seu número seja excluído da lista e com operadora de telefonia para que ela bloqueie o número da companhia que desrespeitou seu direito. “É importante que a consumidora faça isso por escrito, com aviso de recebimento, e avise a empresa ou a operadora que, caso não solucionem o problema, ela tomará outras medidas cabíveis, como por exemplo ir ao Procon ou à Justiça”, ensina Printes.

direitos-do-consumidor-ignorados

Cobrar indevidamente e não devolver a quantidade em dobro


Você sabia que, caso uma empresa faça uma cobrança indevida, você pode ter direito à devolução em dobro do valor que pagou a mais? Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, você tem o direito de receber R$ 100 – o dobro dos R$ 50 excedentes.

Este direito tem apenas uma exceção, segundo o CDC: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má fé por parte da empresa que fez a cobrança”, explica Printes, que reforça que o Idec não concorda com o posicionamento do STJ. Neste caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor com correção monetária.

Caso você seja vítima de cobrança indevida, será preciso entrar em contato direto com a empresa. Se ela se recusar, procure um órgão de defesa do consumidor. “Se o estabelecimento oferecer o pagamento, mas ele não corresponder ao que você deve receber, demonstre por escrito que você está recebendo aquela quantia, mas mediante ressalva, pois entende que a empresa não cumpriu seu dever”, orienta Sonia.
Recusar-se a aceitar a devolução de um produto dentro de sete dias ou cobrar para fazê-lo em casos de compras online

Muitas amantes de e-commerces já passaram pela desagradável situação de desistir de um produto ou serviço e enfrentar resistência do estabelecimento. Alguns ainda cobram o frete para que a devolução seja feita. Não aceite isso! Você tem o direito de desistir de qualquer compra feita pela internet, telefone, catálogo ou em domicílio em sete dias e ser reembolsada de tudo que tenha pagado, incluindo custos extras como frete ou taxa de instalação – o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do CDC.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, mesmo se a compra tiver sido feita no cartão de crédito. “É recomendado que a consumidora faça tudo por escrito, para que tenha prova deste contato com o fornecedor. Caso o site disponha de uma ferramenta específica para realizar o direito de arrependimento, tire print das telas que demonstram as etapas e a conclusão do pedido de arrependimento”, recomenda o advogado do Idec.

Se o estabelecimento se recusar a aceitar o pedido de arrependimento, reclame em um órgão de defesa do consumidor. Caso nem isso resolva, você pode apelar para a Justiça.
Cobrar por serviços bancários que deveriam ser gratuitos

As operações que não podem ser cobradas pelos bancos vão desde o fornecimento de cartão de débito até a possibilidade de tirar dois extratos por mês (contanto que eles contenham movimentações dos últimos 30 dias), seja pelo guichê de atendimento ou caixa eletrônico. Você também tem direito a até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição e dez folhas de cheque por mês – os chamados Serviços Essenciais.

“Caso a consumidora possua uma conta de serviços essenciais e estiver sendo cobrada pelo banco por algum dos serviços gratuitos, ela deve entrar em contato com sua agência, informar a prática abusiva e pedir a interrupção da cobrança. Além disso, caso já tenha pago por alguma(s) dela(s), deve pedir o estorno do valor cobrado indevidamente em sua conta pelo dobro”, aconselha Printes.
Multar abusivamente por perda de comanda

O estabelecimento pode cobrar pela perda da comanda caso seja possível comprovar que ela aconteceu porque a consumidora se descuidou. “Mas ela não pode ultrapassar o valor para confecção de uma nova comanda, caso contrário, a cobrança da multa poderá ser considerada abusiva”, enfatiza o advogado do Idec.

Se a situação não puder ser resolvida amigavelmente, você pode até arcar com o custo da taxa no momento, mas exija uma nota fiscal com a discriminação de que aquela cobrança é referente à perda da comanda. “Com o documento em mãos, a indicação é procurar um órgão de defesa do consumidor para exigir seus direitos. Em último caso, o consumidor poderá acionar a Justiça para conseguir a restituição integral ou parcial do valor pago a título de multa por extravio da comanda”, completa.

Fotos: Uol