Publicada Segunda-feira, 02/04/2018

Ministério do Trabalho reconhece Contribuição Sindical aprovada em assembleia de trabalhadores
A Nota Técnica foi emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, que tem competência para emitir pareceres técnicos sobre a legislação sindical e trabalhista.

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu a Nota Técnica 02/2018, publicada dia 16 de março, reconhecendo que a legislação em vigor permite que a “autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical” pode ser feita “a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

A Nota Técnica foi emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, que tem competência para emitir pareceres técnicos sobre a legislação sindical e trabalhista. O documento do MTE diz: “Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da Contribuição Sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

O texto do Ministério corrobora o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. Segundo a Anamatra, a decisão em assembleia é lícita e obrigatória para toda a categoria.

Os principais argumentos do MTE, expostos na Nota Técnica, estão baseados na Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do Sindicato na defesa da categoria (Artigo 8º, III) e ainda reconhece a importância dos instrumentos coletivos (Artigo 7º, XXVI). Outro ponto da argumentação é a prioridade dada ao negociado sobre o legislado.

DECISÕES JUDICIAIS

O posicionamento claro do Ministério do Trabalho – órgão fiscalizador e regulador das relações de trabalho – vem colocar um ponto final em qualquer dúvida após várias decisões judiciais favoráveis aos sindicatos e à autorização da Contribuição Sindical por meio de assembleia.

Num apanhado recente, as decisões favoráveis ao recolhimento da Contribuição Sindical somavam 47 sentenças em todo o País, nas primeira e segunda instâncias da Justiça. Nelas, os magistrados reconhecem a inconstitucionalidade da norma inserida na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que condiciona o desconto à autorização prévia expressa do trabalhador.

Encontram-se ainda no Supremo Tribunal Federal, 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A primeira, pela Conttmaf, que recebeu adesão (amicus curiae) de outras entidades nacionais, tem como relator o ministro Edson Fachin, que já determinou a relevância social do assunto.

Veja aqui a Nota Técnica 02/2018 do MTE.