Publicada Segunda-feira, 18/06/2018

A reforma trabalhista e o poder do Supremo Tribunal Federal
Primeiras ações sobre o tema chegam ao plenário no próximo dia 28 de junho

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Discussões sobre a Reforma Trabalhista voltaram à pauta pública neste mês com a proximidade do julgamento, no próximo dia 28 de junho, das primeiras ações diretas de inconstitucionalidade contra pontos da lei no Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema já havia causado polêmica no mês passado, quando o ministro Edson Fachin indicou que, caso o plenário não resolva uma das questões pendentes no dia 28 – sobre compulsoriedade da contribuição sindical -, ele poderá conceder liminar monocrática restaurando a obrigatoriedade da cobrança.

Fachin reacendeu no setor privado incertezas sobre o futuro da reforma em si. E, em um momento em que são esperadas novas reformas estruturais para os próximos anos, o debate também retoma os questionamentos sobre os limites da atuação do Judiciário em bloquear ou alterar leis e reformas aprovadas (ou planejadas) pelo Congresso e Executivo.

Os pontos em discussão no Supremo

Aprovada em julho de 2017, a Lei Federal 13.467 – conhecida como Reforma Trabalhista – tem pendentes hoje 26 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o STF.

As duas primeiras – ambas de relatoria de Fachin – versam sobre a contribuição sindical facultativa e sobre trabalho intermitente. Aliás, a maioria destas 26 ações, totalizando 18 ADIs, discute a contribuição sindical. Todas estão sob relatoria de Fachin (são as ADIs 5945, 5923, 5912, 5900, 5892, 5888, 5887, 5885, 5865, 5859, 5850, 5815, 5813, 5811, 5810, 5806 e 5794, e a ADC 55). As outras ações questionam:

a) Contrato de Trabalho Intermitente, também sob relatoria de Fachin: ADIs 5806, 5826, 5829 e 5950.

b) Acesso à Justiça gratuita: ADI 5766. Única que já começou a ser discutida pelo plenário, teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até aqui, votaram os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, em sentidos opostos. Barroso defendeu a constitucionalidade dos dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, mas propôs critérios um pouco mais amplos do que os previstos na reforma. Fachin, por sua vez, afirmou que as novas regras são absolutamente inconstitucionais.

c) Correção do depósito recursal: ADI 5867. Apresentada pela Associação dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), questiona dispositivo da reforma que estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança. Gilmar Mendes é o relator.

d) Indenização por dano moral: ADI 5870. Também de autoria da Anamatra, impugna norma que estabelece limite para fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Judiciário para fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o exercício de jurisdição. O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou o rito abreviado, quando o plenário aprecia diretamente o mérito da ação.

e) Atividade de gestantes e lactantes: ADI 5938. Apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, discute a norma da Reforma Trabalhista que permitiu mulheres gestantes e lactantes a trabalharem em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou o rito abreviado.

A velocidade de tramitação de cada uma dependerá em parte da importância que cada relator dá à reforma. O fato de as duas primeiras ADIs a serem analisadas serem de relatoria de Fachin não surpreende: o ministro, ligado a movimentos sociais e sindicais e considerado de esquerda e pró-trabalhador em temas econômicos e trabalhistas, acelerou a movimentação das ações justamente por priorizar o tema.

Fachin também lida com temas trabalhistas fora da Lei 13.467/2017. E ele não quer esperar que a Reforma Trabalhista torne-se fato consumado e, com isso, esvazie a contestação judicial; por isso já indicou que vai conceder liminar monocrática restaurando a contribuição sindical obrigatória caso o plenário adie o julgamento.

Fachin é relator das matérias tidas como o “coração” da reforma trabalhista, como trabalho intermitente, convenção sobre banco de horas, contribuição sindical e primazia do negociado sobre o legislado.

Fonte: Jusbrasil