Publicada Terça-feira, 14/04/2009
Demissões
CUT defende projeto de lei que pede o fim de demissões de trabalhadores
A CUT está defendendo projeto de lei, elaborado pela ANAMATRA, contra as demissões de trabalhadores por conta da crise. O Sindicato dos Comerciários de Teresina, filiado à central sindical, participa das discussões, incentivando o debate e informando aos trabalhadores.

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A central sindical se convenceu da importância de pressionar o governo federal para tomar medidas que proteja o emprego, já que as medidas tem sido amparar apenas o capital ou as contrapartidas para manter nível de emprego, muito vago para responder as já contabilizadas mais de 850 mil demissões. Segue na íntegra o projeto:

 

PROJETO DE LEI Nº      /2009

 

Define a dispensa coletiva de trabalhadores, fixa procedimentos e sanções e dá outras providências

 

 

Art. 1º. Considera-se como dispensa coletiva o ato de despedimento fundado em causas técnicas, econômicas ou financeiras, na forma desta lei.

Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a presente lei, resultando na invalidade das demissões, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 2º. São consideradas coletivas as dispensas que, no período de 90 (noventa dias), afetem a:

a) pelo menos 5 (cinco) trabalhadores, nas empresas de até 20 (vinte) empregados;

b) pelo menos 10 (dez) trabalhadores, nas empresas de até 100 (cem) empregados;

c) pelo menos 10% (dez por cento) dos trabalhadores, nas empresas que possuam entre 100 (cem) e 300 (trezentos) empregados;

d) pelo menos 30 (trinta) trabalhadores, nas demais empresas.

 

Parágrafo único. É considerada coletiva a extinção dos contratos de trabalho que afetem mais de 5 (cinco) empregados do estabelecimento, desde que fundada nas causas mencionadas no art 1º e resulte no encerramento das atividades de um setor ou divisão.

 

Art. 3º. A empresa que tiver a intenção de realizar a dispensa coletiva de empregados deverá solicitar autorização para a extinção dos contratos por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com indicação fundamentada da causa para dispensa e remessa de toda documentação necessária à comprovação dos fatos alegados.

 

§1º. Caberá ao empregador demonstrar, em seu pedido, que adotou medidas para evitar a dispensa coletiva, tais como a concessão de férias coletivas, restrição à prática de horas extras e labor em repouso remunerado,  a transferência de empregados para outros postos ou unidades de serviço, o retreinamento de mão-de-obra e o estímulo às demissões voluntárias.

 

§2º. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego comunicará do pedido ao representante local do Ministério Público do Trabalho

 

§3º. Caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego constate a ausência de documentos necessários à análise do pedido, notificará a empresa para que os apresente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

 

Art. 4º. A entidade sindical representante dos trabalhadores será comunicada com igual antecedência pelo empregador, com cópia integral do pedido.

 

§1º. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, e empregador deve fornecer-lhes por escrito todas as informações úteis, os motivos da dispensa, o número de trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efetuar as dispensas.

 

§2º.  É assegurado à entidade sindical o direito de consultar os balancetes, balanços, fichas financeiras e quaisquer documentos financeiros e contábeis necessários à verificação e comprovação das causas alegadas pelo empregador.

 

Art. 5º. Uma vez verificado que o pedido se encontra em ordem e suficientemente instruído, a autoridade administrativa designará audiência de conciliação com a entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos urgentes, da qual será dado ciência ao representante do Ministério Público do Trabalho, para viabilizar a manutenção dos postos de serviço, a adoção de medidas para atenuar as conseqüências para os trabalhadores afetados ou a elaboração de plano para redução das dispensas.

 

§1º. É facultado às partes celebrarem acordo ou convenção coletiva para manutenção dos empregos.

 

§2º. Na ausência de conciliação, a autoridade administrativa proferirá decisão, em prazo não superior a 10 (dez) dias, concedendo ou não a autorização.

 

§3º. É facultado às partes questionar judicialmente a legalidade da decisão, caso em que o Ministério Público do Trabalho será intimado para atuar como fiscal da lei, não cabendo a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, se existente.

Art. 6º. Não poderão sofrer dispensa coletiva:

a) os dirigentes sindicais;

b) os representantes eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que se regem por regra própria;

c) os portadores de estabilidade ou garantia de emprego.

 

Art. 7º. Terão prioridade de permanência na empresa os empregados que vierem a implementar as condições para aposentadoria nos 24 (vinte e quatro) meses que se seguirem ao pedido de autorização.

 

Art. 8º. Na elaboração do plano para a dispensa, serão inicialmente listados para a dispensa:

a) os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa, mediante homologação no sindicato profissional;

b) os empregados que já estiverem recebendo benefícios da aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de previdência privada.

 

Art. 9º. Os trabalhadores que sofrerem dispensa coletiva farão jus à seguinte indenização, além das sanções previstas para extinção do contrato por prazo indeterminado e de outras que vierem a ser previstas por norma coletiva ou contrato:

a) para os trabalhadores com menos de um ano de serviço: 1 (um) mês de salário;

b) para os trabalhadores com tempo de serviço igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos: 1 (um) mês de salário por ano de serviço ou fração superior a 6 (seis) meses;

c) para os trabalhadores com tempo de serviço igual ou superior a cinco anos de serviço e inferior a dez anos: 1,5 (um e meio) mês de salário por ano de serviço ou de fração superior a 6 (seis) meses;

d) para os trabalhadores com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos de serviço: 2 (dois) meses de salário por ano de serviço ou de fração superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. A presente indenização se aplica em caso de declaração de falência ou recuperação, extrajudicial ou judicial.

Art. 12. Invalidada a dispensa coletiva por decisão judicial, no todo ou em parte, será imposta à empresa multa de 5 (cinco) salário mínimo por cada trabalhador demitido irregularmente, sem prejuízo da sua reintegração ao emprego, assegurados todos os direitos do período do afastamento.

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação,  estabelecendo benefícios empresariais e programas de capacitação visando à manutenção dos postos de trabalho.

 

JUSTIFICATIVA

 

A crise econômica mundial que se alastrou ao final do ano de 2008 trouxe uma realidade amarga aos trabalhadores, com a retração no mercado de trabalho e aumento do desemprego.

 

Em nosso pais, que não possui nenhuma legislação limitando o direito potestativo do empregador de por fim ao contrato de trabalho, os efeitos são ainda mais dramáticos, uma vez que nada impede a dispensa coletiva, com graves conseqüências sociais.

 

A precariedade da legislação brasileira é flagrante. Os países capitalistas mais avançados já restringem e regulamentam há muito a dispensa coletiva, seja por aplicação da Convenção nº 158 da OIT, seja pela internalização da Diretiva nº 75/129 da Comunidade Européia. Em contraste, o absoluto silêncio da lei brasileira proporciona que as demissões coletivas sejam freqüentes e, não raramente, exprimam tão-somente o interesse do empregador em aumentar seus lucros, justificando a crise financeira.

 

A verdade é que nada distingue o empregador de boa-fé e responsabilidade social, que procura manter os empregos, daquele que fraudulentamente vale-se de suposta conjuntura econômica para substituir sua mão-de-obra por empregados de salário inferior.

 

Essa falta de sintonia entre a legislação brasileira e a proteção social do direito comparado levou o Doutrinador e Magistrado Antônio Álvares da Silva a expressar:

 

(...) a dispensa coletiva é ato dialogado e não unilateral. Não é arbítrio, mas entendimento. Dele participam a autoridade pública, o empregador, os representantes dos trabalhadores e eles próprios. Nada mais certo, porque as conseqüências refletir-se-ão sobre todos eles. O Estado deverá arcar com o seguro-desemprego e com o apoio econômico às empresas. Estas terão suas dificuldades agravadas. E o empregado perderá o emprego. Nada pior para umpaís e para a comunidade. Por isto é que a C.158 previu as providências apontadas para humanizar, pelo menos um pouco, a dispensa coletiva.

 

No Brasil, o que presenciamos? Dispensas em massa por todos os lados, que muitas vezes afetam até a sobrevivência de municípios, como é o caso de certas mineradoras. Os bancos brasileiros, embora lucrem com o maior spread do mundo, denunciado pelo próprio Ministro da Fazenda, não têm compromisso com a manutenção do emprego. As ruas se enchem de desempregados e todos esperam por soluções que não vêm (Dispensa Coletiva, site do TRT da Terceira Região, Belo Horizonte, em http://www.trt.gov.br/download/artigos/pdf/93_dispensa_coletiva.pdf, consultado em 29 mar 2009).

 

A compatibilização entre os princípios constitucionais do nosso Estado Demorático de Direito é igualmente reconhecida pelo magistrado e professor da USP Jorge Luiz Souto Maior:

 

O Estado brasileiro é um Estado democrático de direito e seu objetivo primordial é promover a justiça social e o bem-estar de todos. A dispensa coletiva de trabalhadores, sem qualquer motivação ou comprovação de boa fé dos motivos alegados, muitas vezes baseada em balanços fraudulentos, não correspondendo, pois, a uma necessidade econômica e não se efetivando com uma necessária ampla discussão prévia entre os seus interlocutores diretos, da qual participem as instituições públicas locais e nacionais, demonstra-se, flagrantemente, como simples e torpe pressão de natureza econômica, uma represália do econômico sobre o social.

 

(...) Conclusivamente: a dispensa imotivada de trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece, portanto, o império da "lei da oferta e da procura" e que impõe, certamente, aos trabalhadores condições de trabalho subumanas e diminuição de suas garantias e salários, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico (Convenção 158 da OIT. Dispositivo que veda a dispensa arbitrária é auto-aplicável. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 out. 2004, em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5820, consultado em 29 mar 2009). 

 

O Juiz do Trabalho Substituto da Oitava Região, Pedro Tourinho Tupinambá, igualmente propugnou a elaboração de projeto de lei para coibir as dispensas coletivas, denunciando a prática, que já julgava anti-jurídica, de realizar a demissão de trabalhadores com o intuito de contratar novos empregados com salário inferior. Para Tourinho, as dispensas coleivas assim realizadas são discriminatórias:

 

A empresa que não simplesmente demitir os seus empregados, mas em atos contínuos os demitir e admitir novos empregados para substituir os primeiros, por outros mais novos e com salários mais baixos, demonstra, inequivocamente, que a demissão foi discriminatória e incidiu sobre aqueles funcionários que eram mais antigos (velhos) e detinham direito a receber salários maiores. (...) a demissão discriminatória coletiva é vedada pelo direito do trabalho brasileiro, sendo o sindicato legitimado para ingressar com ação civil pública em defesa desses trabalhadores, cabendo ao judiciário coibir tais demissões discriminatórias (DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO : VEDAÇÃO À DEMISSÃO COLETIVA DISCRIMINATÓRIA E LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, Tese apresentada ao CONAMAT, disponível em www.anamatra.org.br, consultada em 29 mar 2009)”

 

 

É um anseio da comunidade jurídica trabalhista, do movimento sindical e da sociedade brasileira a limitação das dispensas coletivas no Brasil. A atual crise econômica mundial apenas veio a tornar urgente a necessidade da normatização.

 

Segundo dados do IBGE, somente no último trimestre de 2008 verificou-se redução de 8,3% no nível de empregos, em relação ao ano anterior, na indústria de fumo; -5,8% no setor têxtil; -8,5% no segmento do vestuário; -11% nas indústrias madeireiras (www.ibge.gov.br). A tais segmentos, imediatamente atingidos pela conjuntura internacional, se somaram outros, com a agudização da crise nos primeiros meses de 2009, sendo emblemática e significativa a demissão de 4.200 empregados da EMBRAER.

 

Em manifesto datado de 22 de janeiro deste ano, assinado por centenas de estudiosos e ativistas de Direito Social, entitulado “CONTRA OPORTUNISMOS E EM DEFESA DO DIREITO SOCIAL”, defendem os signatários:

 

(...) Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo. (...) não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso. As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF) (disponível em http://www.amatra4.org.br/Comunicacao/Artigos/1900, consultado em 22 mar 2009).

 

A crise econômica em curso torna urgente a regulamentação de dispensa coletiva em nosso país, a exemplo do que ocorre na maioria dos países do capitalismo ocidental moderno.

 

A proposta legislativa que ora se apresenta toma por base experiências legislativas  de várias fontes, dentre as quais a Convenção nº 158 da OIT,  a Diretiva nº 75/129 da Comunidade Européia e os sistemas europeus que regulamentam a dispensa coleitva, assim como o enfoque japonês, baseada no controle judicial.

 

A regulamentação segue, em linhas gerais, o critério numérico da legislação comparada para definir a dispensa coletiva, aproveitando-se dos conceitos, maduros em nosso direito, de razões técnicas, financeiras ou econômicas para a dispensa. Aproveitou-se a necessidade de comunicação e negociação prévia, encontrada em todos os sistemas jurídicos pesquisados. Ao fim, elaborou-se proposta que não se confunde com nenhum dos sistemas de direito comparado pesquisados, mas que deles retira os acertos mais importantes. É um passo necessário para a modernização e atualização da legislação trabalhista brasileira.