Uma empresa
de serviços terceirizados foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.000 por
danos morais a um fiscal de condomínio, que recebeu ordens para que deixasse de
usar barba e brinco.
Além da
primeira reclamada, a condenação vale para o condomínio, que é segundo réu no
caso. Este, no entanto, foi condenado de forma subsidiária, ou seja, é
responsável de forma secundária pela multa.
A decisão
pela indenização foi mantida pela 13ª Turma do TRT da 2ª Região. Na visão do
desembargador-relator do caso, Valdir Florindo, as determinações ferem a
privacidade e a intimidade do trabalhador.
Em
audiência, o representante da empresa negou a existência das restrições. Porém,
uma testemunha confirmou ter visto o gerente do local pedindo para que o
funcionário tirasse a barba e parasse de usar brincos.
Embora tenha
considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver
alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à
saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”,
o relator não viu a necessidade de interferência com as atividades do rapaz.