Aos ser admitido, o empregado é integrado ao convívio social
da empresa, principalmente em grupo de WhatsApp considerado pelo empregador
como institucional. Registre-se que na maioria das vezes o aparelho celular é
do trabalhador, bem como não é perguntado se autoriza a inclusão.
Atualmente, o espaço para o desenvolvimento do trabalho não
está restrito ao local físico da empresa. É bem verdade que de acordo com a
atividade do empregado, a extensão pode chegar à residência do empregado, como
por exemplo o teletrabalho.
Hoje podemos observar que a utilização de e-mail como
ferramenta facilitadora da atividade laboral, começa a perder força.
Atualmente, o aplicativo WhatsApp é o mais utilizado, inclusive no meio do
judiciário. Mas, qual o perigo para empregado e empregador? Para o obreiro, o
constante acesso pode acarretar problemas a saúde com afastamento, podendo ser
por stress (constantes cobranças) e/ou questões de ergonomia ao manusear o
equipamento. Para o empregador, é não saber aplicar com coerência o poder de direção,
em outras palavras, as cobranças durante e após a jornada de trabalho
caracterizando o excedente de jornada de trabalho.
O convívio social do empregado a empresa, não fica limitado
em dias normais de trabalho, mas também aos finais de semana, feriados,
afastamento (benefício) e até mesmo em férias, podendo até caracterizar o dano
existencial (utilização em excesso do aplicativo), com constantes cobranças aos
empregados em qualquer dia e hora, isto porque o empregador ainda não está
sabendo aplicar o poder diretivo.
Visando evitar situações desagradáveis em futuras
reclamatórias trabalhistas, inclusive o dano moral que fica caracterizado em
conversas de grupo de WhatsApp, é que o empregador deve tomar algumas medidas
preventivas como: solicitar autorização do empregado por escrito para inclusão
em grupo, registrar que em caso de férias e benefício (INSS) será removido do
grupo, vedada postagens estranhas ao trabalho e fora da jornada de trabalho,
inclusive em dias não úteis. A inobservância a essas regras poderá ensejar a
extinção do contrato. No magistério explicamos a importância do Compliance
Trabalhista.