Mulher que sofreu aborto espontâneo e teve negado
atendimento de urgência pelo plano de saúde será indenizada em R$ 10 mil por
danos morais. A decisão foi da 20ª câmara Cível do TJ/MG, que reformou
sentença.
A paciente, grávida de 15 semanas, contratou o plano de
saúde ciente da carência de 300 dias para cobertura de partos. Após sofrer
aborto espontâneo, recebeu recomendação médica para internação e curetagem
devido à formação óssea do feto, o que dificultava a expulsão natural.
Apesar de a situação configurar urgência, o plano negou a
cobertura sob alegação de carência contratual. Diante da recusa, a mulher
ajuizou ação pedindo tutela de urgência para realização do procedimento e
indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Justiça concedeu a liminar, e o
procedimento foi realizado oito dias após a negativa inicial, mas o pedido de
indenização foi rejeitado.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do recurso,
reformou a sentença ao reconhecer o dano moral sofrido pela gestante. O
magistrado ressaltou que o atendimento era urgente, pois envolvia complicações
na gestação, previstas na legislação dos planos de saúde como situações de
urgência e emergência com carência máxima de 24 horas.
"Houve grave descumprimento contratual pela empresa. A
negativa obrigou a gestante a buscar a Justiça, permanecendo por uma semana com
o feto morto no ventre, situação que gerou profundo constrangimento e
frustração", destacou Brant.
O colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando o
impacto emocional e a violação à dignidade da paciente.
Os magistrados Fausto Bawden de Castro Silva e Fernando Lins
acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão unânime.