Juiz do Trabalho Hitler Eustásio Machado Oliveira, da
Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, determinou o pagamento de indenização
em valor de R$ 4.400 por danos morais a trabalhadora vítima de
assédio sexual cometido pelo sócio de padaria.
Magistrado entendeu que a conduta do sócio extrapolou os
limites da relação empregatícia, configurando assédio comprovado por prova
testemunhal.
A decisão foi do A ex-empregada, que atuava como
atendente, relatou que o sócio fazia "elogios mal-intencionados" e
"toques inapropriados". Segundo ela, era frequentemente chamada à
sala dele, onde ouvia frases como: "Seu rosto é lindo!", "Conta
comigo pra qualquer coisa!" e "Você consegue o que quiser
comigo!".
Diante do constrangimento e da violação de sua dignidade,
ela ingressou com ação trabalhista pedindo reparação pelos danos morais. O juiz
considerou que as alegações foram comprovadas, destacando que o depoimento de
uma testemunha confirmou os fatos narrados. A testemunha relatou ter passado
por situações semelhantes.
"(.) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e
disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que
era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio
me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com
muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à
noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou
nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida",
disse.
A testemunha também mencionou que o sócio fazia elogios
recorrentes à autora da ação: "Sempre dizia que ela estava muito bonita e
emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante". Além disso, destacou que
ele olhava da mesma forma para outras empregadas.
"Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da
ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela
não poderia fazer 'striptease', dando uma risadinha; que outra vez o mesmo
aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se
continuasse a fazer 'striptease' daquela maneira, as vendas aumentariam
muito", contou a testemunha.
O juiz entendeu que a conduta do sócio ultrapassou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Para o magistrado, é inadmissível que um empregador se comporte dessa maneira.
"Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando
liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se
insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas
sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão".
O julgador ainda ressaltou a dificuldade de comprovação de
casos como esse, pois ocorrem sem testemunhas diretas e sem deixar provas
materiais.
"A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu
encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a
testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos,
invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à
reclamante", pontuou o juiz.
Além disso, o magistrado destacou que o sócio não demonstrou
arrependimento e já previa sua condenação.
"Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas
ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de
ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes:
'Eu ser condenado não significa que estou errado!', quando seu advogado
imediatamente fechou o microfone", afirmou o julgador.
Na sentença, o juiz enfatizou que as declarações da vítima
são um meio de prova válido e relevante para a formação do convencimento do
juízo.
"Elas são de inquestionável importância quando se
discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da
ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não
consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da
mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela
recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida."
Quanto ao dano moral, o juiz considerou evidentes os
sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e
constrangimento sofridos pela trabalhadora.
"Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da
ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido,
conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador
que o ofensor possuía."
O magistrado determinou que o sócio da empresa, juntamente com a padaria, deve responder pela indenização, visando provocar mudança de comportamento.
"Embora assim as pareça considerar, causando extremo
incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de
empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente."
Por fim, o juiz determinou que o sócio e a empresa
respondessem pela indenização de R$ 4.400, visando coibir condutas semelhantes
no ambiente de trabalho.
O tribunal não divulgou o número do processo.