A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve
decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de empréstimo que
autorizava o bloqueio remoto de aparelho celular de consumidor em caso de
inadimplência. Colegiado manteve condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos
morais a consumidor.
A decisão foi relatada pelo desembargador Achile Alesina,
com participação dos desembargadores Mendes Pereira e Elói Estevão Troly, e
considerou que o bloqueio do celular representa uma prática abusiva e
desproporcional, violando o CDC.
O caso
O consumidor firmou contrato de empréstimo no valor de R$
200, mas, ao atrasar o pagamento, teve seu celular bloqueado remotamente pela
instituição financeira, impossibilitando seu uso.
Ele ajuizou ação alegando que o bloqueio inviabilizou o
exercício de sua profissão de motorista de caminhão, o que o obrigou a comprar
um novo aparelho.
Em primeira instância, a Justiça declarou a cláusula
abusiva, determinou o desbloqueio do aparelho e proibiu novos bloqueios
semelhantes, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Tanto o consumidor quanto a financeira recorreram da
decisão.
Desvantagem excessiva
O colegiado entendeu que a cláusula contratual de bloqueio
do celular do consumidor é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51,
inciso IV, do CDC, que proíbe cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao
consumidor.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, destacou
que o telefone celular é um bem essencial na sociedade contemporânea e que a
prática de bloqueio remoto, ainda que prevista contratualmente, é
desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé e da equidade.
O magistrado citou trechos da decisão de primeiro grau que
considerou que "o telefone celular, na atualidade, assume grande
protagonismo no cotidiano das pessoas". Segundo a sentença, a restrição ao
uso de funções do aparelho celular, ainda que de modo parcial, representa
gravame excessivo sobre a esfera jurídica do devedor.
"O requerente, por força de disposição contratual, viu-se impedido de se utilizar de seu aparelho celular em virtude de ferramenta de cobrança utilizada pelo requerido, que buscava a satisfação de seu crédito, oriundo de contrato de mútuo. Salta aos olhos a desproporção entre o instrumento de cobrança e seus efeitos sobre a esfera jurídica do devedor e a obrigação inadimplida."
Além de declarar a cláusula abusiva, o tribunal manteve
indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, entendendo que a
impossibilidade de uso do celular causou transtornos significativos ao
consumidor.
A financeira argumentou que o cliente tinha ciência da
cláusula e que o contrato previa o bloqueio do aparelho em caso de
inadimplência. No entanto, o tribunal rejeitou o argumento, ressaltando que o
simples fato de o consumidor ter aceitado a cláusula não a torna válida, pois
viola normas do CDC.
Com a decisão, a empresa fica proibida de aplicar bloqueios
similares em outros contratos, além de ser obrigada a desbloquear imediatamente
o celular do consumidor.
Processo: 1033838-05.2022.8.26.0564