A 2ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de R$ 60 mil por danos materiais e R$ 10 mil por
danos morais a aposentado do INSS que caiu no golpe do falso funcionário.
Para o colegiado, ficou caracterizada falha na prestação do
serviço bancário, o que justificou a indenização.
De acordo com os autos, o correntista recebeu mensagens de
um golpista que se passou por funcionário do banco e o orientou a realizar
movimentações em um caixa eletrônico. As operações resultaram em prejuízo de
mais de R$ 139 mil, entre transferências via pix e contratação de empréstimo
consignado, entre junho e julho de 2022.
O homem relatou que, após seguir as instruções do suposto
funcionário e verificar que a conta continuava bloqueada, visualizou dois pix
de R$ 30 mil e um empréstimo consignado não reconhecido.
Sem conseguir atendimento imediato pela central da Caixa,
ele foi novamente contatado pelo mesmo número, onde o golpista afirmou ter
cancelado as transações. Ao comparecer à agência, constatou que as operações
permaneciam ativas.
Na ação judicial, o aposentado apresentou comprovantes das
operações, holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência e mensagens sobre
as transações. A 12ª vara Cível de São Paulo/SP condenou a Caixa e determinou o
cancelamento do empréstimo.
O banco recorreu ao TRF-3, alegando ausência de
responsabilidade e excesso nos valores da indenização.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Federal Carlos
Francisco, destacou que "é certo que a instituição financeira não tem
meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser
aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por
perfil de cliente".
Segundo o magistrado, os documentos comprovaram que "as
operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais
movimentações". Para ele, transações sucessivas fora do padrão indicam a
obrigação da instituição de garantir a segurança dos serviços oferecidos.
Com base nesses fundamentos, a 2ª turma decidiu, por
unanimidade, manter a condenação e negar provimento ao recurso da Caixa.
Processo: 5017370-46.2022.4.03.6100