A 39ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que a
dispensa sem justa causa de uma técnica de enfermagem diagnosticada com câncer
de tireoide foi discriminatória e condenou o hospital empregador ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Cunha Maeso
Montes, considerou que a dispensa ocorreu um dia antes da cirurgia da
trabalhadora e que, nos termos da Súmula 443 do TST, a demissão de empregado
com doença grave, como o câncer, presume-se discriminatória, salvo
justificativa plausível por parte do empregador - o que não foi verificado no
caso.
De acordo com os autos, a profissional foi admitida em 2015
e desligada em 12 de junho de 2024, véspera de procedimento cirúrgico
relacionado à neoplasia maligna. A autora alegou que a dispensa ocorreu durante
seu tratamento e durante o período de estabilidade pré-aposentadoria garantida
por norma coletiva.
A reclamada, por sua vez, negou que houvesse vínculo entre a
doença e a demissão e contestou o direito à estabilidade, sustentando que a
convenção coletiva apresentada não era aplicável e que a trabalhadora não
preenchia os requisitos exigidos.
Na sentença, o magistrado afastou a alegação de estabilidade
pré-aposentadoria por ausência de comprovação documental. Contudo, reconheceu a
natureza discriminatória da dispensa, com base na presunção prevista na
jurisprudência trabalhista. O juiz observou que a empresa tinha ciência do
diagnóstico e não apresentou justificativa válida para o encerramento do
vínculo.
Além da indenização por danos morais, o hospital foi
condenado ao pagamento de aviso prévio, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e
multa de 40%. Também foram reconhecidos o adicional noturno referente ao mês de
junho de 2024, diferenças de FGTS dos meses de novembro de 2023 e junho de
2024, bem como adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre
verbas salariais.
A reclamada também foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios e periciais, com incidência de juros e correção monetária conforme
os parâmetros da ADC 58 do STF. A autora recebeu os benefícios da justiça
gratuita.
Por outro lado, o pedido de reintegração ao emprego foi
indeferido, assim como a solicitação de manutenção do plano de saúde e
indenização por danos materiais.
O escritório ARS Advogados patrocina a reclamante.
Processo: 1001634-75.2024.5.02.0039
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