A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de
emprego entre secretária e médico, seu ex-marido, referente ao período de 1º de
julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. O reconhecimento judicial ocorreu 17
anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços.
O colegiado reformou a sentença da 3ª vara do Trabalho de
São Caetano do Sul/SP, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
De acordo com a decisão, as provas documentais e
testemunhais demonstraram que a trabalhadora comparecia diariamente ao
consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades
administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras
funcionárias.
Com base nesse contexto, a turma aplicou o princípio da
primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da CLT), reconhecendo a
existência de vínculo de emprego.
A decisão destaca que a prestação de serviços habituais,
subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura
vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de
informalidade familiar.
Foi determinado que o empregador proceda à anotação do
contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300,
limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à
época da prestação dos serviços.
O julgamento não foi unânime: o desembargador Paulo José
Ribeiro Mota apresentou voto divergente, entendendo que a relação entre as
partes derivava de sociedade de fato em razão do matrimônio.
Com a decisão, a trabalhadora de 74 anos poderá requerer
junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar
até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Além disso, foi resguardado o direito à cobrança do FGTS
relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se
inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.
Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473