Publicada Segunda-feira, 06/12/2010
Comerciário
Fique de Olho no 13º salário
A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º. Salário, foi instituída pela Lei 4090,de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores.

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Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico,o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

A Lei 4749, de 12/08/1965,que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro. Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável. 

Resumindo:
- Se você não recebeu seu 13º salário ainda, a empresa tem obrigação de paga-lo até o dia 30 de novembro deste a 1ª parcela de 50% do salário nominal.
- A 2ª parcela será paga no valor nominal do seu salário, incluindose média de horas extras ou gratificações se houver, deduzindo-se a antecipação da 1ª parcela, o pagamento até o dia 20 do mês de dezembro.
- O restante dos reflexos do 13º terceiro das horas extras e/ou gratificações de dezembro deverá ser pagas na folha de pagamento do mês de janeiro do ano subseqüente.

- Comissionistas e/ou mais salário fixo:
1ª Parcela: a soma dos salários dos últimos 3 meses que antecede o mês de novembro (agosto, setembro e outubro) e dividir por 3, encontrará a média do salário, daí paga-se de 50%.

Ex: Agosto = 670,00
Setembro = 720,00
Outubro = 790,00
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2.180,00 dividido 3 =726,00, dividido 2 = 363,30 (o valor a ser pago até o dia 30 de novembro).

2ª Parcela: retira o mês de Agosto e inclui-se o mês de Novembro, faz o mesmo processo.Encontrado o valor total das comissões deduzse a 1ª parcela, paga-se a diferença.

Ex: salário de novembro =890,00 - 363,30 = 526,70 (valorda 2ª parcela).

3ª Parcela: retira o mês de Setembro e inclui-se o mês Dezembro mais as horas extras, faz a média novamente.Encontrado o valor do salário de Dezembro deduz o valor antecipado das duas parcelas.

Ex: salário de dezembro =920,00 - 363,30 - 526,70 = 30,00 (esta é a última parcela).
Caso a empresa não tenha utilizdo-se desse processo, denuncie para o sindicato tomar as providencias
imediatas.