

A 2ª turma do STF decidiu que é inconstitucional utilizar o
salário-mÃnimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando
houver outro parâmetro previamente adotado pela empresa. O colegiado, por
maioria, julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão do TST
envolvendo a EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
O caso tratava da situação de empregado contratado em 2018,
que recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base,
conforme as normas internas então vigentes. Em 2019, a EBSERH editou nova
resolução revogando as regras anteriores e passando a adotar o salário-mÃnimo
como referência para o cálculo do adicional. A mudança foi contestada
judicialmente.
Nas instâncias trabalhistas, o entendimento inicial foi de
que o pagamento sobre o salário-base configurava direito adquirido e não
poderia ser suprimido por norma posterior. O TST, no entanto, reformou essa
conclusão com base na Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mÃnimo
como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua essa base de
cálculo por outro Ãndice.
Ao analisar a reclamação, o STF concluiu que o TST aplicou
incorretamente a Súmula. Para a maioria dos ministros, a Corte trabalhista
acabou criando, por decisão judicial, uma nova base de cálculo, o que a própria
súmula proÃbe. O voto condutor foi proferido pelo ministro Dias Toffoli, que
ressaltou que, diante da impossibilidade de utilização do salário-mÃnimo, deve
prevalecer o ato normativo anteriormente válido, e não uma substituição imposta
pelo Judiciário.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e
André Mendonça. O relator, ministro Nunes Marques, ficou vencido ao defender
que o TST apenas havia aplicado a Súmula Vinculante nº 4 diante da inexistência
de norma especÃfica sobre o tema.
Com a decisão, a 2ª turma anulou o acórdão do TST e
restabeleceu a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade.
Processo: Rcl 53.157