

Foi publicada na quarta-feira (17) a Portaria Interministerial 24 MTE-MPS-MF, que
altera a Portaria Interministerial 3 MTP-ME, para prever a alteração do prazo
para recolhimento de tributos e do FGTS pelo
segurado especial, bem como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital.
A portaria esclarece que as informações relativas aos fatos
geradores, Ã base de
cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência
Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro/2021. No
FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da
indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir
do inÃcio de operação efetiva desse sistema.
Ainda segundo o texto da IN, as informações prestadas têm
caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a
exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos
encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar,
inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do inÃcio de
operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento referido no caput
será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes
sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de
1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia vinte
do mês de janeiro do perÃodo seguinte ao de apuração.
A partir do inÃcio de operação efetiva do FGTS Digital,
ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS
por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas
rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do
FGTS Digital - GFD.