Publicada Segunda-feira, 12/01/2026
Economia
Regras do Programa de Alimentação do Trabalhador passam a valer em fevereiro
Decreto publicado em novembro de 2025 atualiza normas do PAT e estabelece prazos para aplicação de limites de taxas, interoperabilidade e liquidação dos benefícios.

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Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, que alterou regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), prevê a implementação de mudanças que passam a produzir efeitos práticos a partir de fevereiro. A norma altera dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 e estabelece novos parâmetros para as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, conforme a Lei nº 14.442/2022.

Embora o decreto esteja em vigor desde sua publicação, em novembro de 2025, os prazos definidos para adaptação de operadoras, facilitadoras, instituições financeiras e empresas beneficiárias fazem com que parte relevante das novas exigências comece a ser aplicada a partir do próximo mês.

Fiscalização e responsabilidades no âmbito do PAT

Com as alterações introduzidas pelo decreto, a competência para fiscalizar o cumprimento das regras do PAT passa a ser exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), incluindo dispositivos relacionados à execução do programa, aos arranjos de pagamento e às condições operacionais do benefício.

O texto também estabelece que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT são responsáveis por irregularidades decorrentes da execução do programa e devem orientar os trabalhadores quanto à correta utilização dos instrumentos de pagamento vinculados ao auxílio-refeição e ao auxílio-alimentação.

Arranjos de pagamento e interoperabilidade

O decreto define critérios para os arranjos de pagamento abertos e fechados utilizados no PAT. Arranjos que atendam a mais de 500 mil trabalhadores deverão operar obrigatoriamente no modelo aberto, permitindo a participação de múltiplas instituições emissoras e credenciadoras.

Também fica vedado o estabelecimento de cláusulas de exclusividade nos arranjos abertos. As regras determinam ainda a implementação da interoperabilidade plena, com compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais. O prazo para adequação à interoperabilidade é de 360 dias, contados da publicação do decreto.

Limites de taxas e prazos passam a contar a partir de fevereiro

Entre os pontos que passam a valer a partir de fevereiro estão os limites máximos para taxas cobradas nas transações do PAT. A taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais fica limitada a 3,6%, enquanto a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras não pode ultrapassar 2%. A cobrança de outras taxas, tarifas ou encargos adicionais é vedada.

O decreto também estabelece que a liquidação financeira das transações deve ocorrer em até 15 dias corridos. As regras relativas a taxas e prazos de liquidação devem ser implementadas no prazo de 90 dias, contado da data de publicação da norma, o que leva o início da aplicação prática para fevereiro de 2026.

Regras para facilitadoras e penalidades

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios ficam proibidas de aplicar deságios sobre valores contratados, adotar prazos de repasse incompatíveis com a natureza pré-paga do benefício ou conceder vantagens não relacionadas diretamente à alimentação e à segurança nutricional do trabalhador.

O descumprimento dessas regras sujeita as facilitadoras às sanções previstas na Lei nº 6.321/1976, incluindo multa e, em caso de reincidência, o cancelamento do registro no PAT.

O decreto prevê ainda a criação de um Comitê Gestor Interministerial do PAT, que poderá editar normas complementares e estabelecer parâmetros adicionais relacionados às taxas, aos prazos e ao funcionamento dos arranjos de pagamento.

Também ficam vedados benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à alimentação e à segurança nutricional, como serviços esportivos, lazer, planos de saúde, estética, cursos ou facilidades de crédito.

Noticia Trabalhista 4

Portaria MTE nº 2.021/2025: adicional de periculosidade para motoboys e os impactos trabalhistas e contábeis nas empresas

Portaria MTE nº 2.021/2025 reforça fiscalização e riscos trabalhistas para empresas

A Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe um novo ponto de atenção para empresas que utilizam motoboys em suas operações. A norma estabelece o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que exercem atividades com motocicleta em vias públicas, com efeitos a partir de abril de 2025.

Embora o adicional de periculosidade para motociclistas já esteja previsto no art. 193, §4º da CLT§ 4º, da CLT, a nova portaria reforça a fiscalização e amplia o risco de autuações e passivos trabalhistas para empresas que ainda tratam o tema de forma informal ou equivocada.

Para contadores e empresários, o tema exige atenção imediata, pois impacta diretamente folha de pagamento, encargos sociais, contratos de trabalho e planejamento financeiro.

O que determina a Portaria MTE nº 2.021/2025

A portaria reconhece como atividade perigosa o trabalho exercido com motocicleta em vias públicas, garantindo ao trabalhador o adicional de 30% sobre o salário-base, excluídas gratificações, prêmios ou adicionais.

Na prática, a norma atinge empresas que utilizam motoboys em atividades como:

É importante destacar que o adicional é devido independentemente do tempo diário de uso da motocicleta, desde que a atividade faça parte das atribuições habituais do empregado.

Impacto direto na folha de pagamento

Do ponto de vista contábil, o adicional de periculosidade não se limita a um acréscimo salarial simples. Ele gera reflexos automáticos em diversas rubricas da folha:

Isso significa que o custo real do adicional supera os 30% nominais, exigindo revisão do orçamento de pessoal e do custo por colaborador.

Empresas que ignorarem a aplicação correta do adicional podem enfrentar autuações administrativas e, posteriormente, ações trabalhistas com cobrança retroativa dos valores, acrescidos de juros, correção monetária e honorários.

Reflexos jurídicos: risco de passivo trabalhista

Sob a ótica jurídica, o principal risco está no passivo oculto. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade pode gerar:

Outro ponto relevante é a tentativa de enquadrar o motoboy como prestador de serviços ou MEI, prática que, quando caracterizados os requisitos da relação, tende a ser desconsiderada pela Justiça do Trabalho.

Terceirização e responsabilidade da empresa contratante

Mesmo nos casos de terceirização, o risco não é eliminado. A empresa contratante pode ser responsabilizada de forma subsidiária ou solidária, caso a prestadora não cumpra corretamente as obrigações trabalhistas.

Por isso, contratos de terceirização devem ser revisados para prever:

Sem essa revisão, o custo que parecia terceirizado pode retornar ao caixa da empresa de forma inesperada.

O papel estratégico do contador

O contador assume papel central nesse cenário. Não basta processar a folha corretamente: é necessário alertar o empresário sobre o impacto financeiro e os riscos jurídicos envolvidos.

Entre as medidas recomendadas estão:

A atuação preventiva reduz riscos e fortalece a relação de confiança entre contador e cliente.

Contabilidade e jurídico: atuação integrada deixa de ser opcional

A Portaria MTE nº 2.021/2025 reforça uma tendência clara: questões trabalhistas não podem mais ser tratadas apenas como cálculo de folha.

Sem integração entre contabilidade e jurídico, a empresa pode até estar formalmente correta no curto prazo, mas juridicamente exposta no médio e longo prazo.

O adicional de periculosidade para motoboys não é apenas um custo adicional — é um tema de compliance trabalhista, gestão de risco e proteção patrimonial.

Conclusão

A Portaria MTE nº 2.021/2025 exige das empresas uma postura ativa e preventiva. Ignorar o adicional de periculosidade para motoboys pode gerar impactos financeiros relevantes e passivos trabalhistas significativos.

Para contadores e empresários, o momento é de revisão, planejamento e integração entre áreas. Quem se antecipa protege o caixa, reduz riscos e evita surpresas futuras.