

O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025,
que alterou regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), prevê a
implementação de mudanças que passam a produzir efeitos práticos a partir de
fevereiro. A norma altera dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 e estabelece
novos parâmetros para as modalidades de auxÃlio-refeição e auxÃlio-alimentação,
conforme a Lei nº 14.442/2022.
Embora o decreto esteja em vigor desde sua publicação, em
novembro de 2025, os prazos definidos para adaptação de operadoras,
facilitadoras, instituições financeiras e empresas beneficiárias fazem com que
parte relevante das novas exigências comece a ser aplicada a partir do próximo
mês.
Fiscalização e responsabilidades no âmbito do PAT
Com as alterações introduzidas pelo decreto, a competência
para fiscalizar o cumprimento das regras do PAT passa a ser exercida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), incluindo dispositivos relacionados Ã
execução do programa, aos arranjos de pagamento e às condições operacionais do
benefÃcio.
O texto também estabelece que as pessoas jurÃdicas
beneficiárias do PAT são responsáveis por irregularidades decorrentes da
execução do programa e devem orientar os trabalhadores quanto à correta
utilização dos instrumentos de pagamento vinculados ao auxÃlio-refeição e ao
auxÃlio-alimentação.
Arranjos de pagamento e interoperabilidade
O decreto define critérios para os arranjos de pagamento
abertos e fechados utilizados no PAT. Arranjos que atendam a mais de 500 mil
trabalhadores deverão operar obrigatoriamente no modelo aberto, permitindo a
participação de múltiplas instituições emissoras e credenciadoras.
Também fica vedado o estabelecimento de cláusulas de
exclusividade nos arranjos abertos. As regras determinam ainda a implementação
da interoperabilidade plena, com compartilhamento da rede credenciada de
estabelecimentos comerciais. O prazo para adequação à interoperabilidade é de
360 dias, contados da publicação do decreto.
Limites de taxas e prazos passam a contar a partir de
fevereiro
Entre os pontos que passam a valer a partir de fevereiro
estão os limites máximos para taxas cobradas nas transações do PAT. A taxa de
desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais fica limitada a 3,6%,
enquanto a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras não pode
ultrapassar 2%. A cobrança de outras taxas, tarifas ou encargos adicionais é
vedada.
O decreto também estabelece que a liquidação financeira das
transações deve ocorrer em até 15 dias corridos. As regras relativas a taxas e
prazos de liquidação devem ser implementadas no prazo de 90 dias, contado da
data de publicação da norma, o que leva o inÃcio da aplicação prática para
fevereiro de 2026.
Regras para facilitadoras e penalidades
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros
alimentÃcios ficam proibidas de aplicar deságios sobre valores contratados,
adotar prazos de repasse incompatÃveis com a natureza pré-paga do benefÃcio ou
conceder vantagens não relacionadas diretamente à alimentação e à segurança
nutricional do trabalhador.
O descumprimento dessas regras sujeita as facilitadoras à s
sanções previstas na Lei nº 6.321/1976, incluindo multa e, em caso de
reincidência, o cancelamento do registro no PAT.
O decreto prevê ainda a criação de um Comitê Gestor
Interministerial do PAT, que poderá editar normas complementares e estabelecer
parâmetros adicionais relacionados às taxas, aos prazos e ao funcionamento dos
arranjos de pagamento.
Também ficam vedados benefÃcios vinculados à saúde do
trabalhador que não estejam diretamente relacionados à alimentação e Ã
segurança nutricional, como serviços esportivos, lazer, planos de saúde,
estética, cursos ou facilidades de crédito.
Noticia Trabalhista 4
Portaria MTE nº 2.021/2025: adicional de periculosidade
para motoboys e os impactos trabalhistas e contábeis nas empresas
Portaria MTE nº 2.021/2025 reforça fiscalização e riscos
trabalhistas para empresas
A Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe um novo ponto de atenção
para empresas que utilizam motoboys em suas operações. A norma estabelece o
pagamento do adicional de periculosidade de 30% para
trabalhadores que exercem atividades com motocicleta em vias públicas, com
efeitos a partir de abril de 2025.
Embora o adicional de periculosidade para motociclistas já
esteja previsto no art. 193, §4º da CLT§ 4º, da
CLT, a nova portaria reforça a fiscalização e amplia o risco de autuações e
passivos trabalhistas para empresas que ainda tratam o tema de forma informal
ou equivocada.
Para contadores e empresários, o tema exige atenção
imediata, pois impacta diretamente folha de
pagamento, encargos sociais, contratos de trabalho e planejamento
financeiro.
O que determina a Portaria MTE nº 2.021/2025
A portaria reconhece como atividade perigosa o trabalho
exercido com motocicleta em vias públicas, garantindo ao trabalhador o adicional
de 30% sobre o salário-base, excluÃdas gratificações, prêmios ou
adicionais.
Na prática, a norma atinge empresas que utilizam motoboys em
atividades como:
É importante destacar que o adicional é devido independentemente
do tempo diário de uso da motocicleta, desde que a atividade faça parte das
atribuições habituais do empregado.
Impacto direto na folha de pagamento
Do ponto de vista contábil, o adicional de periculosidade
não se limita a um acréscimo salarial simples. Ele gera reflexos automáticos em
diversas rubricas da folha:
Isso significa que o custo real do adicional supera os 30%
nominais, exigindo revisão do orçamento de pessoal e do custo por
colaborador.
Empresas que ignorarem a aplicação correta do adicional
podem enfrentar autuações administrativas e, posteriormente,
ações trabalhistas com cobrança retroativa dos valores, acrescidos de juros, correção
monetária e honorários.
Reflexos jurÃdicos: risco de passivo trabalhista
Sob a ótica jurÃdica, o principal risco está no passivo
oculto. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade pode gerar:
Outro ponto relevante é a tentativa de enquadrar o motoboy
como prestador de serviços ou MEI, prática
que, quando caracterizados os requisitos da relação, tende a ser desconsiderada
pela Justiça do Trabalho.
Terceirização e responsabilidade da empresa contratante
Mesmo nos casos de terceirização, o risco não é eliminado. A
empresa contratante pode ser responsabilizada de forma subsidiária ou
solidária, caso a prestadora não cumpra corretamente as obrigações
trabalhistas.
Por isso, contratos de terceirização devem ser revisados
para prever:
Sem essa revisão, o custo que parecia terceirizado pode
retornar ao caixa da empresa de forma inesperada.
O papel estratégico do contador
O contador assume papel central nesse cenário. Não basta
processar a folha corretamente: é necessário alertar o empresário sobre
o impacto financeiro e os riscos jurÃdicos envolvidos.
Entre as medidas recomendadas estão:
A atuação preventiva reduz riscos e fortalece a relação de
confiança entre contador e cliente.
Contabilidade e
jurÃdico: atuação integrada deixa de ser opcional
A Portaria MTE nº 2.021/2025 reforça uma tendência
clara: questões trabalhistas não podem mais ser tratadas apenas como
cálculo de folha.
Sem integração entre contabilidade e jurÃdico, a empresa
pode até estar formalmente correta no curto prazo, mas juridicamente exposta no
médio e longo prazo.
O adicional de periculosidade para motoboys não é apenas um
custo adicional — é um tema de compliance trabalhista, gestão de
risco e proteção patrimonial.
Conclusão
A Portaria MTE nº 2.021/2025 exige das empresas uma postura
ativa e preventiva. Ignorar o adicional de periculosidade para motoboys pode
gerar impactos financeiros relevantes e passivos trabalhistas significativos.
Para contadores e empresários, o momento é de revisão,
planejamento e integração entre áreas. Quem se antecipa protege o caixa, reduz
riscos e evita surpresas futuras.