
A ideia de que o trabalhador não pode ser dispensado logo
após voltar das férias é
comum no dia a dia das empresas, mas não encontra respaldo na legislação
trabalhista. O tema costuma gerar dúvidas entre empregados e empregadores e
exige atenção do setor de Departamento Pessoal e da área contábil que presta
suporte às rotinas trabalhistas.
De acordo com o entendimento da Justiça do Trabalho, não
existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) uma
garantia automática de permanência no emprego depois do término das férias. Ou
seja, o simples fato de o empregado ter retornado do período de descanso não
impede que a empresa realize uma demissão sem justa causa, desde que respeite
os direitos rescisórios e as demais regras legais.
O que a legislação efetivamente veda é a dispensa durante as
férias. Nesse intervalo, o contrato de trabalho está com seus principais
efeitos interrompidos quanto à prestação de serviços, o que impede alterações
contratuais relevantes, como a rescisão. As férias têm natureza de período
protegido, voltado à recuperação física e mental do trabalhador, e qualquer
medida que comprometa esse direito pode ser considerada irregular.
Apesar de não haver estabilidade geral após o retorno, o
empregador precisa avaliar se o trabalhador se enquadra em alguma hipótese
específica de garantia provisória de emprego. A legislação e a jurisprudência
asseguram estabilidade em situações como gestação, afastamento por acidente de
trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário, e para empregados eleitos
para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), entre outras. Nesses
casos, a proteção existe independentemente de o empregado estar voltando de
férias ou não.
Outro ponto de atenção envolve normas coletivas. Convenções
e acordos coletivos de trabalho podem prever períodos de estabilidade
diferenciados, inclusive relacionados a férias, retorno ao trabalho ou a
determinados períodos do ano. Por isso, a análise do instrumento coletivo da
categoria é etapa essencial antes de efetivar uma dispensa.
Para os profissionais da contabilidade e
do RH, o cuidado deve ser redobrado na conferência do histórico do empregado,
de eventuais afastamentos, benefícios previdenciários e da existência de
garantias provisórias. Uma demissão feita sem observar essas condições pode
gerar passivos trabalhistas, reintegrações ou indenizações.
Assim, embora não exista uma “quarentena” obrigatória após
as férias, a decisão de desligar um empregado nesse momento deve ser técnica,
documentada e alinhada às regras legais e coletivas, reduzindo riscos para a
empresa e garantindo segurança jurídica às rotinas trabalhistas.