O juiz federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da 1ª Vara Federal do Piauí, acolheu o argumento do procurador da República Kelston Lages de que a demora da autoridade governamental em apreciar os pedidos de autorização impede o livre exercício de direito assegurado pela própria Constituição Federal relativos à liberdade de expressão e à comunicação (artigo 5°, incisos IX e XIV) e, ao mesmo tempo, afronta os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade.
Para o juiz, “a decisão não busca atribuir ao Poder Judiciário as funções de formulação e implementação de políticas públicas, mas da obrigação de assegurar a eficácia e a integridade dos direitos fundamentais comprometidos em razão da inércia da Administração em manifestar-se a respeito dos pedidos de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão comunitária.
A decisão liminar, de acordo com a decisão, se justifica pelo fato de que a falta de manifestação, em prazo razoável, caracteriza por si só intolerável e permanente restrição ao exercício de direito fundamental, acarretando reiterada lesão aos direitos das entidades que pleiteiam a exploração do serviço.
Para o procurador da República, a eficiência demonstrada pela União em reprimir o funcionamento das rádios clandestinas deve ser a mesma para a apreciação dos requerimentos das entidades comunitárias. Ele acredita que essa demora excessiva é que gera na sociedade insegurança jurídica, provocando descredito nas instituições e estimulando o funcionamento das rádios clandestinas, especialmente durante o período eleitoral que se aproxima.
“A inércia da União em apreciar os pedidos de autorização da radiodifusão comunitária é responsável pelo ciclo de gastos, conflitos e inconvenientes para reprimir os serviços clandestinos, tais como diligências para fechamento de rádios, inquéritos policiais, processos judiciais, sem falar nos riscos para a segurança das comunicações e do espaço aéreo”, argumenta Kelston Lages.
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